A Declaração de ITR, imposto sobre imóvel rural, deve ser feita até o dia 30

Advogada explica as principais características deste tributo

A Declaração de ITR, imposto sobre imóvel rural, deve ser feita até o dia 30

O prazo para a Declaração de Impostos sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) começou em agosto. A apresentação da declaração é obrigatória para pessoas físicas e jurídicas que tenham imóveis rurais e deve ser registrada por meio do Programa Gerador da Declaração ITR, disponível no site da Receita Federal até o dia 30 de setembro.

Regulamentado pela Lei nº 9.393, o Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR) é de competência federal e incide sobre a propriedade, domínio útil ou posse de imóvel rural, ou seja, localizado fora da zona urbana do município. A declaração deve ser apresentada na forma de dois formulários: o Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diac) e o Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat).

“Segundo determina a legislação do ITR, deve recolher esse imposto aquele que for proprietário, possuidor ou detentor do domínio útil de imóvel rural em 1º de janeiro de cada ano. Assim, em teoria, o ITR pode ser exigido do comodatário ou arrendatário, caso o proprietário não faça o devido recolhimento. Na prática, no entanto, o proprietário, cujo nome consta da matrícula do bem junto ao Cartório de Registro de Imóveis e do Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR), é quem declara e recolhe o tributo, e é também o autuado na ausência do pagamento”, explica a advogada, especialista em Direito Tributário, Moema Debs.

O valor mínimo do imposto é R$10,00. Valores inferiores a R$100 devem ser pagos em quota única até o dia 30 de setembro. Já os valores superiores a R$100 podem ser pagos em até quatro parcelas, que não devem ser menores que R$50. Nesse caso, a primeira parcela deve ser paga até o dia 30 de setembro e as demais até o último dia útil de cada mês, com acréscimo de juros de 1% ao mês e correção pela Selic.

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“Foi estabelecida para o ITR alíquota progressiva como forma de dar efetividade ao dispositivo constitucional que exige que bens públicos e privados cumpram com uma função social. Assim, a alíquota varia conforme o grau de produtividade do imóvel rural. Portanto, quanto menos produtiva é a propriedade rural, maior é o tributo exigido sobre ela. Cabe dizer que a produtividade não exige que o proprietário esteja pessoalmente explorando a área. O imóvel arrendado, entregue em comodato ou explorado em parceria, também é considerado produtivo, com maior grau de utilização e menor tributação.”

A apuração do ITR depende de vários dados a respeito do imóvel. O tributo a ser recolhido tem por base o Valor da Terra Nua tributável (VTNt), ou seja, considera-se que nem toda área do imóvel será tributada. Ao VTNt é aplicada uma alíquota que varia entre 0,03% e 20%, conforme a área total do imóvel e o grau de utilização. O Grau de Utilização (GU) é o percentual da área aproveitável do imóvel, aquela que pode ser utilizada na exploração agrícola, e a área que foi efetivamente utilizada na produção rural no ano anterior.

“O Valor da Terra Nua (VTN) é o valor total do imóvel, descontados os valores de construções, instalações e benfeitorias eventualmente realizadas, das culturas permanentes e temporárias, das pastagens cultivadas e melhoradas e das florestas plantadas. Já a área tributável é composta pela área total do imóvel, descontadas as áreas de preservação permanente e reserva legal, de floresta nativa, aquelas declaradas como de interesse ecológico e as comprovadamente inaptas a qualquer exploração”, complementa Moema.

Caso seja apurada alguma inconsistência após a entrega do documento, é possível retificar com a entrega de uma nova declaração. Se o contribuinte não cumprir o prazo estipulado, ficará sujeito à multa de, no mínimo, R$50 ou 1% ao mês-calendário calculado sobre o total do imposto devido. Em todo caso, segundo a advogada, a orientação é sempre ter uma assessoria jurídica preparada para esse acompanhamento.

“Diante de uma autuação, o contribuinte pode optar por recolher a diferença apontada pelo fiscal ou apresentar impugnação ao lançamento. Quando a autuação for relacionada ao valor da terra nua adotado, a impugnação precisa ser acompanhada de laudo técnico que fundamente o valor declarado pelo contribuinte, uma vez que os valores informados pelas tabelas oficiais são presumidos como verdadeiros”, finaliza a advogada.

 

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