Deputados Alceu Moreira e Sérgio Souza encaminharam sugestões ao chefe da Secretaria Nacional de Trânsito
Na minuta apresentada pelos parlamentares, o que se propõe é a modificação da Resolução nº 882/21, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), por um novo conjunto de regras (confira mais abaixo). No entendimento atual do Código Brasileiro de Trânsito (CTB), veículos que excederem os limites de peso e dimensões estabelecidos devem obter uma Autorização Especial de Trânsito (AET), cuja validade é de até seis meses. Segundo o deputado Alceu, existe espaço para que o tema seja aperfeiçoado de forma responsável e, ao mesmo tempo, elimine burocracias para os trabalhadores do campo.
“A proposta que apresentamos contempla as colaborações de entidades como CNI e CNA, além das próprias cooperativas. Esperamos que a Secretaria Nacional de Trânsito leve esse documento ao conhecimento do ministro Renan Filho para que, baseado nessas contribuições, o governo emita um ad referendum (decisão provisória até que o assunto seja deliberado pelo Contran)”, explica o deputado.
No Congresso, Alceu Moreira é autor do Projeto de Lei nº 8841/2017, que também estabelece novas diretrizes para o tema. A indicação ao Senatran é de autoria do deputado Sérgio Souza, subscrita por Alceu e outros quatro parlamentares – Daniela Reinehr (PL-SC), Marussa Boldrin (MDB-GO), Rodolfo Nogueira (PL-MS) e Valdir Cobalchini (MDB-SC).
Confira as sugestões apresentadas na reunião com o Senatran:
O trânsito em via pública de tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas pode ocorrer sem a necessidade de AET, respeitados os seguintes requisitos:
I – em vias pavimentadas:
a) a distância máxima entre o local de entrada e o de saída da via é de 10 km (dez quilômetros);
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b) nas pistas simples, os limites do equipamento não podem invadir a faixa de rolamento de sentido contrário, podendo ser utilizado o acostamento da direita, se necessário;
c) o horário de trânsito é do amanhecer ao pôr do sol, inclusive sábados, domingos e feriados, desde que existam condições favoráveis de visibilidade; e
d) os equipamentos deverão trafegar seguidos por outro veículo, o qual deverá manter o pisca alerta ligado e estar dotado de sinalização especial de advertência traseira na forma da Figura 3 do Anexo II, com a inscrição “MÁQUINA AGRÍCOLA ADIANTE”; e
II – em vias não pavimentadas:
a) o horário de trânsito é do amanhecer ao pôr do sol, inclusive sábados, domingos e feriados, desde que existam condições favoráveis de visibilidade; e
b) caso o limite do equipamento invada a faixa de rolamento de sentido contrário, ele deverá trafegar precedido de outro veículo, o qual deverá manter o pisca alerta ligado.
§ 1º O trânsito em vias não pavimentadas poderá ocorrer no período noturno, desde que o equipamento seja precedido e seguido por outros veículos com o pisca alerta ligado.
§ 2º Não atendidas as condições estabelecidas neste artigo, o equipamento deverá ser transportado em prancha ou similar, conforme regras específicas.
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