Renegociação de dívidas do agro: entenda as regras da MP 1.376

A publicação da Medida Provisória nº 1.376/2026 e da Resolução CMN nº 5.330/2026 trouxe uma alternativa decisiva para aliviar o endividamento do campo, permitindo renegociação de dívidas de produtores afetados por adversidades climáticas ou queda de preços de comercialização entre 2019 e 2025. Para auxiliar as lideranças sindicais e os agricultores paulistas a compreenderem as novas regras, o Departamento Econômico da Faesp sistematizou os principais pontos operacionais e as exigências para o enquadramento das operações.

São elegíveis para a renegociação as operações de custeio, comercialização e industrialização que tenham sido renegociadas ou prorrogadas até 31/05/2026 e que estejam adimplentes; as operações de custeio, comercialização e industrialização que tenham sido contratadas até 31/12/2025 e estejam inadimplentes a partir de 01/01/2024, assim permanecendo em 31/05/2026; e as de investimento, vencidas ou vincendas entre 01/01/2024 e 31/12/2026, desde que contratadas até 31/12/2025 e que tenham entrado em inadimplência a partir de 01/01/2024 e que permaneceram inadimplentes em 31/05/2026. Dívidas com revendas, tradings, agroindústrias ou débitos inscritos na Dívida Ativa da União ficaram de fora da medida.

As condições de pagamento variam conforme o nível de perda: perdas moderadas (em 2 ou mais safras, com queda mínima de 30% na renda bruta) garantem prazo de até 8 anos de pagamento, enquanto perdas severas (em 3 ou mais safras, com queda mínima de 40% na renda bruta) oferecem até 10 anos de prazo. Ambas as modalidades contam com 2 anos de carência para o principal (com pagamento anual dos juros) e taxas equalizadas que variam de 5% a 6% ao ano para o Pronaf, 8% a 9% para o Pronamp e 11% a 12% para os demais produtores, conforme o enquadramento.

Um dos pontos mais vantajosos da norma de renegociação de dívidas é a dispensa de decreto municipal de calamidade ou emergência. Em contrapartida, o acesso aos recursos exige obrigatoriamente a comprovação das perdas por laudo técnico emitido por profissional habilitado (Engenheiro Agrônomo ou Técnico Agrícola), que comprove os prejuízos causados por eventos climáticos extremos ou a redução dos preços de comercialização dos produtos agropecuários financiados.

Na prática, a Faesp orienta que o produtor não espere a iniciativa dos bancos: é fundamental protocolar formalmente a manifestação de interesse junto à agência financeira com antecedência. Durante o processo, o produtor tem o direito de solicitar a revisão e liberação de garantias em excesso. Além disso, a contratação da linha não poderá gerar impedimentos para novos financiamentos e nem motivar inclusão em cadastros restritivos.

O prazo para contratação do crédito termina em 12 de novembro de 2026. Os Sindicatos Rurais desempenham papel estratégico no esclarecimento dessas exigências e no suporte aos produtores locais, assegurando que o agro paulista utilize esse mecanismo de fôlego financeiro em sua totalidade.

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